Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.599

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. TEMA 456/STF. COBRANÇA COM FUNDAMENTO EM DECRETO. NESTA CORTE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO PROVIMENTO CONGRUENTE COM O PEDIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o Estado do Pará, requerendo a abstenção de cobrança de ICMS de forma antecipada e a apreensão de mercadorias. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para conceder ordem inibitória de cobrança e inibitória da apreensão de mercadorias. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência contrária ao interesse da parte. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. (AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020; AREsp 1485509/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.) IV - Agravo interno improvido.

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