Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.588
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. É impossível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito dos aclaratórios opostos na origem para tal desiderato, tampouco cuidou a parte recorrente de indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o dispositivo legal sustentado como violado pela Corte a quo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal referente à ausência de condenação do ente fazendário ao pagamento honorários advocatícios e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal.
Aplicabilidade do Verbete n. 284/STF.
3. O recurso especial é incabível na hipótese em que a parte recorrente não impugna o fundamento basilar utilizado pelo Tribunal a quo para entender pelo descabimento da fixação dos honorários de sucumbência em favor da parte ora recorrente. Incidência, à espécie, do Enunciado n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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