Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.480
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA N. 1.190/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento de sentença, incidente na ação ordinária (cômputo do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias), em que os agravantes movem em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão na parte que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em prol dos exequentes em caso de ausência de impugnação da Fazenda do Estado/executada, ora agravada. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - Verifica-se que a matéria discutida pelo recorrente foi analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, Tema n. 1.190 do STJ. III - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, 1º/7/2024. IV - Contudo, a jurisprudência do STJ já admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação. V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. VI - No caso, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários, entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. VII - Agravo interno improvido.
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