Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.393
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO ATÉ A SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO
EQUIVALENTE A DOZE ALUGUÉIS NA LIDE POSSESSÓRIA DECORRENTE DE
ROMPIMENTO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS POR
MENÇÃO A FATOS DE PROCESSO DIVERSO. REFERÊNCIA CONTEXTUAL E
SECUNDÁRIA. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS QUE SERVIRAM À EFETIVA INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA
1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta as teses, ainda que em decisão integrativa,
explicitando as razões pelas quais afasta os argumentos e
distinguindo precedentes citados.
2. O valor da causa nas demandas possessórias deve refletir o
benefício patrimonial perseguido, podendo ser corrigido de ofício
até a sentença. Em reintegração fundada no fim do comodato, é
adequado o critério de doze meses de aluguel, por analogia ao art.
58, III, da Lei n. 8.245/1991, quando não cumulada com pedidos
indenizatórios.
3. A referência sobre a ação de família e o direito real de
habitação, feita de modo contextual e sem os erigir a fundamentos
autônomos, não viola preceitos legais quando a decisão repousa na
ausência de esbulho e na prova da posse mansa, pacífica e contínua.
4. A revisão do entendimento sobre inexistência de esbulho e
ausência dos requisitos do art. 561 do CPC demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, o que, por
consequência, prejudica o suposto dissídio jurisprudencial.
5. A complementação e efetiva integração do julgado em acórdão
proferido em embargos declaratórios afasta o caráter protelatório e
torna indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos
honorários é incabível quando o proveito econômico obtido não é
irrisório ou inestimável, na esteira do decidido no Tema 1.076/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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