Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.152
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em
parte recurso especial interposto pela assistente de acusação e,
nesta parte, deu provimento para fixar o regime inicial fechado.
2. Alega-se omissão no acórdão embargado, sob novo argumento de que
uma única circunstância judicial negativa não seria bastante para
justificar regime prisional mais gravoso, requerendo efeitos
infringentes.
3. O acórdão embargado consignou que a fixação do regime inicial
deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal (art. 33, § 3º, do CP) e destacou a existência de vetorial
desfavorável nas consequências do crime, apta a autorizar regime
inicial mais gravoso, bem como a ausência de justificativa concreta
para o abrandamento do regime cabível (fechado), razão pela qual foi
provido o recurso especial da assistente de acusação quanto ao
ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material quanto à fundamentação da fixação do regime inicial de
cumprimento da pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
ser utilizados para ampliar a controvérsia ou rediscutir o mérito,
com pretensão de efeitos infringentes, à luz das hipóteses do art.
619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material
(CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III). No caso, inexistem vícios a
sanar.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia,
fundamentando a fixação do regime inicial com base no art. 33, § 3º,
do Código Penal e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, destacando a vetorial desfavorável das consequências do
crime para amparar o regime fechado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem
à rediscussão do mérito; a tentativa de ampliar a controvérsia por
meio de novo argumento configura mero inconformismo, incompatível
com a natureza integrativa do instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios
do art. 619 do CPP e erro material do art. 263, III, do RISTJ, não
se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
III; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe de
28/4/2022.
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