Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.930
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA.
APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. TEMA
506/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal estadual destacou a apreensão de 89,50 g de maconha,
fracionada em porções, em poder do recorrente no interior de
estabelecimento prisional, e os relatos dos policiais penais sobre a
abordagem, o comportamento suspeito e a ocultação do entorpecente,
reputando suficiente o conjunto probatório para a condenação por
tráfico.
2. A palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais
elementos de prova e ausentes fatores que a infirmem, é apta a
alicerçar o decreto condenatório, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe a desclassificação para uso próprio com base no Tema 506
do Supremo Tribunal Federal, pois a presunção ali estabelecida é
relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de
mercancia.
4. O acolhimento da tese defensiva demandaria reanálise das
circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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