Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.916

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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