Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.916
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III,
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA
REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que
preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as
provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação.
2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da
via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela
Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e
de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos
demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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