Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.837
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP, E 617 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA‑BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DE OFÍCIO EM APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DA PENA‑BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. A redução proporcional da pena‑base é devida quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa que fundamentou a elevação acima do mínimo legal. 2. É vedado o agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, configurando reformatio in pejus a negativação de vetorial não apontada na sentença sem recurso da acusação. O Tribunal de origem afastou a vetorial consequências como inerente ao tipo e manteve a pena‑base acima do mínimo ao negativar a culpabilidade de ofício, em apelo exclusivo da defesa.
3. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão fixa a pena‑base no mínimo legal, afastando o agravamento indevido, e mantém a impossibilidade de redução abaixo do mínimo na segunda fase diante da confissão espontânea, em consonância com a jurisprudência consolidada. Súmula 231/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
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