Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.813
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA
ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA
931/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O entendimento consolidado, em
consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema
Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de
condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado
se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa
perante o Juízo da execução.
2. A impossibilidade de pagamento da
pena de multa pode ser demonstrada por declaração de
hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais
manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao
Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos
meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do
condenado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a
representação processual pela Defensoria Pública, aliada à ausência
de elementos concretos em sentido contrário, constitui indício
suficiente da hipossuficiência econômica do condenado, apto a
afastar o óbice decorrente do inadimplemento da multa para fins de
progressão de regime ou de extinção da punibilidade, até prova em
contrário produzida pelo órgão acusador.
4. No caso concreto, o
Tribunal de origem expressamente reconheceu a inexistência de
qualquer indício ou prova concreta, por parte do Ministério Público,
quanto à capacidade econômica do sentenciado, mantendo íntegra a
presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria
Pública e declarando extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento
da multa.
5. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do
Tribunal local quanto à hipossuficiência do condenado demanda
reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à
existência de bens ou capacidade de pagamento), providência vedada
na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso
especial improvido.
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