Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.764
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS E TAXATIVAS. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA REVALORAÇÃO SUBJETIVA DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DA COISA JULGADA. 1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, destinada a desconstituir condenações penais já transitadas em julgado quando evidenciado erro judiciário manifesto, devendo ser exercida nos estritos limites das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação ou terceira instância, sendo inadmissível sua utilização para promover o mero reexame do conjunto fático-probatório já exaustivamente apreciado nas instâncias ordinárias.
3. Para o acolhimento do pleito revisional com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal (decisão contrária à evidência dos autos), exige-se que a condenação seja frontal e patentemente divorciada do acervo probatório, isto é, que não encontre amparo em nenhum elemento de convicção carreado aos autos. 4. A mera alegação de fragilidade das provas, a discordância quanto à valoração dos depoimentos ou a invocação do princípio do in dubio pro reo não autorizam a rescisão da coisa julgada, pois a dúvida não se confunde com a contrariedade à evidência dos autos.
5. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem julgou procedente em parte o pleito revisional para absolver os réus dos delitos de associação para o tráfico de drogas e receptação, bem como para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, assentando a insatisfatória comprovação do dolo e do vínculo associativo permanente e estável. O colegiado estadual procedeu a uma nítida revaloração ampla e subjetiva dos elementos testemunhais expressamente considerados na decisão transitada em julgado para substituir o juízo condenatório definitivo por um novo juízo calcado na insuficiência de provas.
6. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme a inteligência do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
7. Ao admitir e julgar procedente a revisão criminal sob o fundamento de dúvida probatória e sem o aporte de novas provas, o Tribunal a quo utilizou a via eleita como indevido sucedâneo recursal, negando vigência dos arts. 621, I, e 622, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 8. O provimento do apelo extremo não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a resolução da controvérsia independe do revolvimento de fatos ou provas, cingindo-se à requalificação jurídica dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para admitir a ação revisional fora de suas balizas legais.
9. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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