Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.745
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DO ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA E DINHEIRO FRACIONADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Embora a natureza do entorpecente constitua fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, revela-se desproporcional a elevação da reprimenda quando apreendida reduzida quantidade de drogas, sem expressividade suficiente para justificar o recrudescimento da sanção. 2. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as circunstâncias concretas da apreensão, notadamente a localização de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento de entorpecentes e dinheiro fracionado, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.
3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da recorrente.
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