Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.641
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do
agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de
mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda
ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o
agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da
decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos
invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão
de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o
agravo interno não conhecido
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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