Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.434
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO
DECRETO-LEI 911/1969. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 487,
I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca
e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na
capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, §
6º, do Decreto-lei n. 911/1969.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485,
IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969;
(ii) há dissídio jurisprudencial.
3. O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura
quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram
opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas
211/STJ e 282/STF por analogia.
4. A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na
normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de
busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC,
art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969
não incide em hipóteses de extinção sem mérito.
5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo
analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N.
10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional,
envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória
do Conselho Monetário Nacional.
2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º,
IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
3. Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os
dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento
explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a
arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o
que não ocorreu.
4. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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