Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.404
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO À LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I – Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em irregularidades em processo licitatório, na qual foi determinada a adequação da tipificação legal das condutas à Lei n. 14.230/2021. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para determinar nova análise de indisponibilidade de bens dos réus. II – Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, a alegação de preclusão da oportunidade de adequação da tipificação legal, não configurando omissão o julgamento contrário aos interesses dos recorrentes. III – Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à possibilidade de adequação da tipificação legal, à reanálise da indisponibilidade de bens e à inocorrência da prescrição exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. V – A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não comprova o dissídio jurisprudencial. VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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