Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.371
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À MORADIA. DESAPOSSAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO A QUO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Na espécie, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do aresto a quo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno não provido.
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