Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.302
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. NULIDADE POR ART. 1.026, SIMULAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM SÚMULA 7/STJ PARTE.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, expõe a razão de decidir e indica, de forma coerente, os elementos fático-probatórios que conduzem à conclusão pela simulação e nulidade do negócio. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 3. A revisão de premissa tática que reconhece a existência de simulação demanda reexame de prova, o que é obstado pela . Súmula 7/STJ
4. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e quando a divergência invocada se apoia em resultados assentados em contextos fáticos distintos, atraindo o óbice da . Súmula 7/STJ
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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