Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.057
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 155 DO CP E 158 DO CPP. QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO POSSÍVEL.
1. Caso em que o recorrente pretende o decote das qualificadoras previstas no § 4º, I e II, do CP, por entender ser indispensável prova pericial art. 155, para demonstrar a ocorrência das circunstâncias.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial. De forma excepcional, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias. 2.1. No caso, além da prova testemunhal e da confissão do réu, o vídeo da câmera de segurança do estabelecimento furtado demonstra que o acusado nele ingressou pelo teto do depósito, mediante escalada e retirada do telhado. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento e a escalada estão claramente comprovados por outros elementos probatórios.
3. Recurso especial improvido.
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