Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.019
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de
moradia da herdeira inventariante, não se estendendo
automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos
devedores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a
impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste
após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação
residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu
impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi
objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o
conhecimento.
5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de
comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local
sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas,
inviável em recurso especial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática
relevante com o paradigma indicado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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