Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.980
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO USO DE CPF PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER . VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATIONEM INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. . LEGALIDADE DOS SÚMULA 7/STJ CONTRATOS. DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ART. 107 RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATO E PROVA. . RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e confirmando a condenação do autor por litigância de má-fé. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa por indeferimento da perícia não se configuram, pois o Tribunal de origem, ao adotar a técnica da fundamentação per relationem (válida segundo o STJ), manifestou-se explicitamente sobre a suficiência das provas existentes (assinaturas semelhantes e ausência de impugnação específica dos documentos), considerando- as adequadas para formar seu convencimento e julgar o mérito, o que afasta a nulidade por omissão ou ausência de fundamentação. 3. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual sobre a suficiência da prova da validade dos contratos (art. 107 do CC) e sobre a presença do elemento subjetivo (dolo) que caracteriza a litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (análise das assinaturas, do contexto dos contratos e da intenção da parte), providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da . Súmula 7/STJ
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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