Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.927
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. 1. É válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas previamente constatadas pelos agentes estatais, inexistindo ilicitude da prova quando a diligência não decorre de abordagem aleatória ou fundada em meras impressões subjetivas. 2. A tese de reformatio in pejus indireta supostamente configurada no próprio acórdão recorrido exige, para fins de prequestionamento, a prévia oposição de embargos de declaração. Ausente tal providência, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 3. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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