Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.798
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR
ABANDONO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 1º, DO CPC). EFICÁCIA PRECLUSIVA
MÁXIMA DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, oferecendo
solução jurídica coerente com a premissa da eficácia preclusiva da
coisa julgada, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. A sustentação oral é restrita às hipóteses legais e regimentais;
quando o agravo interno não se volta contra decisão que julga o
mérito ou não conhece da ação rescisória, não incide o art. 7º, §
2º-B, do Estatuto da OAB, nem o art. 937, IX, do CPC.
3. A aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, veda o conhecimento
de recurso especial quando a controvérsia envolve violação a
Regimento Interno do Tribunal, norma de caráter local.
4. A extinção do processo por abandono sujeita-se aos efeitos da
coisa julgada formal.
5. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente a
similitude fática-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial por divergência.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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