Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.665

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. §§ 2º E ART. 85, 6º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese sobre a ordem de preferência do § 2º, do CPC e explicita a razão da adoção do valor art. 85, atualizado da causa, ainda que o resultado seja contrário ao recorrente. 2. A interpretação sistemática do §§ 2º e 6º, do CPC art. 85, estabelece ordem preferencial e sucessiva: havendo condenação, a base é o valor da condenação; não havendo condenação, a base é o proveito econômico do vencedor; somente se este não for mensurável é que se utiliza o valor da causa. 3. O proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, ainda que demande liquidação, é base adequada para fixação dos honorários, prevalecendo sobre a adoção imediata do valor da causa. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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