Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.561

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de redução proporcional da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii) se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de 50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase, ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias (prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena definitiva fixada e o último marco interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos órgãos colegiados. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do dano ambiental e as circunstâncias locais. 5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do art. 59 do CP. 7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta fase. 8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6 meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do acórdão confirmatório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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