Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.561
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PENA DE
MULTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de
reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou
desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do
Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de
redução proporcional da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão
monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante,
viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses
regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii)
se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena,
vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de
fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se
incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes
análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias
concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de
50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura
bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a
insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase,
ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante
da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias
(prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva,
considerando a pena definitiva fixada e o último marco
interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência
dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao
princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos
órgãos colegiados.
4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto
fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos
reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do
dano ambiental e as circunstâncias locais.
5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de
alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em
situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o
ônus argumentativo.
6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando
lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da
conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de
floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o
contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do
art. 59 do CP.
7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência
de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta
fase.
8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6
meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido
desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do
acórdão confirmatório da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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