Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.326

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. AFASTAMENTO INDEVIDO DA SÚMULA 286/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO REVISIONAL. 1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação revisional, por entender que o contrato de empréstimo consignado estava liquidado por renegociação, o que afastaria a incidência da Súmula 286/STJ. 3. O objetivo recursal reside em definir se a renegociação de contrato bancário com intuito de novar afasta a possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas dos contratos anteriores, notadamente sobre a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva, configurando violação do art. 317 do Código Civil e contrariedade à Súmula 286/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao asseverar que "é descabida a revisão de contrato liquidado por renegociação quando houver intuito de novar os seus elementos substanciais" e, por consequência, afastar a aplicação da Súmula 286/STJ, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 286/STJ, estabelece que a renegociação ou novação de contratos bancários não impede a discussão de eventuais ilegalidades e abusividades nas avenças que lhes são anteriores ou nas cláusulas que as compõem. 6. O reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos antecedentes ou renegociados é imperativo, pois a novação, por si só, não convalida cláusulas nulas ou abusivas, notadamente em se tratando de relação de consumo, onde o vício original pode contaminar o novo pacto. 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a instância estadual prossiga no exame da controvérsia, afastando a premissa de que a renegociação ou novação do contrato de origem obsta a análise das abusividades alegadas.

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