Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.268

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 436 DO E CC/02 16 E 17-A, AMBOS DA AUSÊNCIA DE LEI N. 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 436 do e 16 e 17-A, ambos da CC/02 não teve o devido prequestionamento, pois os Lei n. 9.656/98, dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

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