Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.138
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em
processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no
art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial
em área dominada por facção criminosa.
2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240,
§ 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da
busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou
nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se
tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para
justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das
provas e inexistência de outros elementos para a condenação.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do
recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu,
com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas
a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o
reexame do acervo fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada
suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como
motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o
domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta
que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240,
§ 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de
circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento
em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de
venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca
de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao
avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro)
configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii)
saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para
caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal
de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões
para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em
patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por
facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram
a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante
da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais,
somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada.
7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto
do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos -
localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção,
patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do
agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes
para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de
Processo Penal.
8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a
intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a
credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o
reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das
provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Teses de julgamento:
1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias
objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção
criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação
de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de
espanto/nervosismo do abordado.
2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das
circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias
para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN
22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025.
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