Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.110
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. (REVISÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA TEMA 931/STJ RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 51 (ADI ). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO 7.032/DF CONTRÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, à luz da tese revisitada no e com base Tema 931/STJ na hipossuficiência do apenado, reconhecida pelo Magistrado de Primeiro Grau, a partir de avaliação judicial específica; e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário apresentados pelo Ministério Público. 2. A interpretação conforme do do Código Penal firmada pelo art. 51 Supremo Tribunal Federal (ADI ) condiciona a extinção da 7.032/DF punibilidade ao efetivo pagamento da multa, ressalvada a hipótese de impossibilidade demonstrada por elementos constantes dos autos, o que, no caso, foi observado, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência pelas instâncias de origem, sem impugnação concreta pelo Ministério Público.
3. Agravo regimental não provido.
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