Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.057
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO. ART. 252, III, DO CPP. CISÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Seção
Criminal de Tribunal de Justiça que reconheceu impedimento de órgão
fracionário para processar e julgar conflito negativo de jurisdição
em processo relacionado à "Operação Fundraising".
2. Fato relevante. Órgão fracionário do Tribunal, em competência
originária por prerrogativa de foro, deferiu medidas cautelares e
decretou prisão preventiva de investigados, tendo posteriormente
ocorrido cisão do feito para remessa dos réus sem prerrogativa ao
primeiro grau (autos nº 5002439-30.2024.8.24.0060), onde houve
recebimento da denúncia e desmembramento parcial (art. 80 do CPP),
com suscitação de conflito negativo de jurisdição entre juízos de
primeiro grau.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem entendeu configurado o
impedimento do órgão fracionário (art. 252, III, do CPP) para julgar
recursos e o conflito negativo de jurisdição, por ter atuado
anteriormente no feito originário em medidas cautelares e decisões
correlatas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do
Código de Processo Penal torna impedido o órgão fracionário do
Tribunal de origem para julgar recursos e conflito negativo de
jurisdição de ação penal cindida e em trâmite no primeiro grau,
quando sua atuação anterior restringiu-se a medidas cautelares na
competência originária por prerrogativa de foro, sem prévio
pronunciamento sobre a mesma questão de fato ou de direito na ação
cindida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é
taxativo e exige, para incidência do inciso III, que o julgador
tenha funcionado, no mesmo processo, em outra instância,
pronunciando-se sobre a mesma questão de fato ou de direito, de modo
a resguardar o duplo grau de jurisdição. 6. A atuação anterior do
órgão fracionário em medidas cautelares, de cognição sumária e
voltadas ao acautelamento do processo, não caracteriza
pronunciamento sobre o mérito da causa nem sobre a mesma questão de
fato ou de direito da ação cindida, especialmente quando o
recebimento da denúncia no feito de primeiro grau ocorreu pelo juízo
singular. 7. Não há violação ao duplo grau de jurisdição quando o
colegiado que atuou na competência originária por prerrogativa de
foro, sem decidir questão de mérito ou atuar em instância diversa no
mesmo processo, exerce competência recursal ou processa conflito de
jurisdição relativo à ação cindida que tramita no primeiro grau. 8.
A prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal pode
firmar a competência do mesmo órgão fracionário para processar e
julgar incidente relacionado ao feito cindido, inexistindo causa
legal de impedimento. 9. Distinção do precedente que reconheceu
impedimento quando houve recebimento de denúncia pelo próprio órgão
originário e subsequente julgamento de apelação, situação que
configurou pronunciamento prévio sobre questão de mérito em
instâncias distintas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a
competência do órgão fracionário para processar e julgar o conflito
de jurisdição nos autos nº 5002672-27.2024.8.24.0060, afastado o
impedimento do art. 252, III, do CPP.
Tese de julgamento:
1. O impedimento do art. 252, III, do CPP exige pronunciamento, em
instâncias distintas, sobre a mesma questão de fato ou de direito no
mesmo processo. 2. A atuação do órgão fracionário em medidas
cautelares na competência originária por prerrogativa de foro, sem
decisão de mérito sobre a ação cindida que tramita no primeiro grau,
não impede o julgamento de recursos e de conflito de jurisdição. 3.
A prevenção do art. 83 do CPP pode firmar a competência do órgão
fracionário para apreciar incidente relacionado ao processo cindido,
ausente causa legal de impedimento. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 252, III; CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, "b";
CPP, art. 80; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.924.166/SC,
Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 847.097/SC, Sexta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no R Esp 2.151.152/SC, Sexta Turma,
j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 763.021/SP, Sexta Turma, j.
20.02.2024; STJ, AgRg no HC 457.696/RJ, Sexta Turma, j. 06.08.2019;
STF, HC 232.627/DF, Plenário; STF, ADI 6298/DF, Plenário, j.
24.08.2023.
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