Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.052
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO.
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. REVELIA. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMAS NºS
492/STF E 882/STJ.
1. A ausência de comparecimento pessoal da parte à audiência de
conciliação não gera revelia quando comparece seu advogado com
poderes para transigir, evidenciando resistência à pretensão
deduzida.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
examina de forma suficiente a controvérsia e fundamenta-se em
precedentes vinculantes, ainda que não aprecie individualmente todos
os argumentos das partes.
3. É inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção instituídas
por associação de moradores de proprietário não associado ou que não
tenha anuído à instituição do encargo, relativamente ao período
anterior à Lei nº 13.465/2017, ressalvadas apenas as hipóteses
excepcionais previstas no Tema nº 492/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 882, consolidou que as
taxas instituídas por associações de moradores não obrigam
proprietários que não tenham aderido à entidade, sob pena de
violação do direito fundamental de liberdade de associação (CF, art.
5º, XVII), entendimento ao qual os tribunais locais devem se
adequar para assegurar aplicação uniforme da legislação federal.
5. Pagamentos esporádicos, fruição de serviços, registro de
contrato-padrão em cartório de registro de imóveis ou existência de
lei municipal não suprem a exigência de manifestação inequívoca de
vontade para a constituição de vínculo associativo.
6. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a
criação de obrigação associativa compulsória nem se sobrepõe ao
direito fundamental de liberdade de associação.
7. Recurso especial não provido.
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