Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.000

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Caso de furto de motocicleta com reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se, excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal). Reincidência não específica. Medida afastada por ausência de recomendação social, em razão de condenação anterior por múltipla receptação de veículos automotores, indicando habitualidade delitiva. 3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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