Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.000
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA
TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. Caso de furto de motocicleta com reconhecimento
da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência
de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos
testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se,
excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de
chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal).
Reincidência não específica. Medida afastada por ausência de
recomendação social, em razão de condenação anterior por múltipla
receptação de veículos automotores, indicando habitualidade
delitiva.
3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de
similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC).
4. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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