Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.974
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA PARCIAL COMO ATENUANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada
"confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar
elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em
entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na
jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em
hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e
Tema Repetitivo n. 1.194).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que
justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art.
619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o
mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão
espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à
obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619).
5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a
controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão
espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em
conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n.
1.194, inexistindo vício a ser sanado.
6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o
resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de
efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III,
"d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n.
568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ,
Súmula n. 568
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