Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.877
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a declaração do indulto à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, sem estabelecer limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois da publicação do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma. Precedentes: EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe de 30/9/2016; AgRg no HC n. 955.304/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJ/RS, 5ª T., DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 995.001/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025.
3. No caso concreto, o recorrido cumpria pena restritiva de direitos quando sobreveio a informação de que estava em atraso com a prestação de serviços à comunidade. O Juízo da execução concedeu o indulto, por não haver nos autos decisão homologatória de falta grave no prazo previsto no Decreto n. 11.846/2023, e o Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que a ausência de instauração de incidente de apuração e de homologação judicial da falta disciplinar afastava o óbice à concessão do benefício.
4. Esse entendimento está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, mas não exige que a homologação ocorra no mesmo período.
5. Cassada a decisão que concedeu o indulto pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Determinada a apuração da falta grave pelo Juízo da execução penal, para que, após a devida deliberação, seja proferida nova decisão a respeito do cabimento do indulto.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.