Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.764
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º,
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº
1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/9/2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da
perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em
seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito
consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores
disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa
conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.
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