Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.615

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. RENÚNCIA AO PRAZO DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 997, § 2º, E 1.000 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da apelação adesiva, por considerar haver preclusão lógica após renúncia ao prazo para apelar, e que deu provimento à apelação principal para reconhecer prescrição e afastar a restituição. 2. O objetivo recursal é decidir se a renúncia ao prazo recursal do recurso principal impede o conhecimento da apelação adesiva e, em caso negativo, se devem retornar os autos para que o Tribunal prossiga no julgamento do adesivo. 3. O recurso adesivo é modalidade subordinada, não espécie autônoma; pressupõe conformação inicial com a decisão e somente é exercitável após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, conforme o art. 997, § 2º, do CPC. 4. A renúncia ao prazo do recurso principal não se estende, de forma presumida e automática, ao prazo do recurso adesivo. 5. Recurso especial provido.

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