Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.575
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
PERCENTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. BASE DE CÁLCULO E
COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem se manifesta de maneira expressa e fundamentada
sobre as questões controvertidas, notadamente quanto à base de
cálculo do reajuste e à natureza da gratificação em debate.
2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ao afastar a limitação temporal do reajuste, uma
vez que a lei instituidora da gratificação não promoveu
reestruturação da carreira ou fixação de novos padrões
remuneratórios, o que atrai o óbice da jurisprudência consolidada.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para
excluir parcelas da base de cálculo sob a alegação de dupla
repercussão, bem como para verificar a observância dos limites do
título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e dos cálculos da execução, providência vedada em recurso
especial.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
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