Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.564
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. DANFEs. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ROBUSTA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao do CPC no recurso art. 1.022 especial. 3. A ação monitória não exige prova definitiva da dívida, mas apenas documento idôneo que permita ao magistrado um juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor da petição inicial. 4. O acórdão vergastado assentou que a ação monitória exige apenas prova escrita a ser valorada de forma livre e motivada pelo magistrado, considerando que as DANFEs juntadas seriam suficientes para comprovar a compra das mercadorias e que foram assinadas por pessoa no interesse da empresa, não tendo sido o recebimento da mercadoria impugnado de forma específica pela referida empresa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático- probatória, afrontando a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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