Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.528
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, ajuizou-se ção de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em desfavor do Estado do Amapá tendo como objetivo a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública ou que o Estado custeie na rede privada de saúde. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como se vê, em que pese a argumentação do ora Agravante em sentido contrário, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus fundamentos, porquanto no tocante à suposta ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Resolução n. 1486/2021-TJAP, que organiza a atividade judiciária nas demandas de saúde, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
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