Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.526
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL PARA SALDAR A DÍVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a insurgente sustentou haver desproporção e ausência de razoabilidade na penhora de seu imóvel para o pagamento de dívida condominial de valor insignificante, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade e da utilidade da execução. 2. A matéria não foi debatida no Tribunal de origem sob o enfoque dos artigos 8º e 836 do CPC, indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo- se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
4. Recurso especial não conhecido.
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