Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.524
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBTAÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Caso em que, nos autos de ação anulatória de multa administrativa, o Tribunal local, além de fundado nas disposições regulamentares da ANEEL e da ANATEL, decidiu a controvérsia com lastro nas cláusulas do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes e nos documentos carreados aos autos, de modo que o especial, além de esbarrar no teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se inviável por remeter à necessária interpretação de atos normativos infralegais.
4. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Agravo desprovido.
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