Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.451
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL HOUVE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.026, §2°, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. Além da incidência da Súmula n. 284 do STF, o dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no § 2º do do CPC quando demonstrado o intuito art. 1.026 de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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