Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.323
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código Civil caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do prequestionamento por força da preclusão consumativa.
3. A menção genérica do Tribunal de origem de que "o acórdão embargado, após análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu, expressamente, pela manutenção da pensão vitalícia à autora [...] considerando sua total incapacidade e dependência econômica em relação à genitora falecida" não configura o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código Civil, não preenchendo o requisito constitucional do prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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