Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.279
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, §§
4º E 5º, DO CPC. SÚMULA 418/STJ SUPERADA. SÚMULA 579/STJ.
RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO INALTERADA A CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. PROVIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação
interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o
fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta
por abandono.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art.
1.024, §§ 4º e 5º, do CPC exige ratificação da apelação interposta
antes dos embargos de declaração quando não há alteração substancial
da decisão; (ii) a superação da Súmula 418/STJ e a orientação da
Súmula 579/STJ dispensam a ratificação na hipótese em que os
aclaratórios apenas integram o decisum para fixação de honorários,
sem modificar a conclusão do julgado.
3. A ratificação prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC constitui ônus
da parte apenas quando os embargos de declaração alteram a
conclusão do julgamento anterior; havendo mero ajuste integrativo -
como a fixação de honorários sucumbenciais por causalidade - sem
modificação da substância da decisão, a apelação previamente
interposta prescinde de ratificação, conforme a orientação
consolidada que superou a Súmula 418/STJ e se alinha à Súmula
579/STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o
processamento da apelação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.