Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.279

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC. SÚMULA 418/STJ SUPERADA. SÚMULA 579/STJ. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO INALTERADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta por abandono. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC exige ratificação da apelação interposta antes dos embargos de declaração quando não há alteração substancial da decisão; (ii) a superação da Súmula 418/STJ e a orientação da Súmula 579/STJ dispensam a ratificação na hipótese em que os aclaratórios apenas integram o decisum para fixação de honorários, sem modificar a conclusão do julgado. 3. A ratificação prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC constitui ônus da parte apenas quando os embargos de declaração alteram a conclusão do julgamento anterior; havendo mero ajuste integrativo - como a fixação de honorários sucumbenciais por causalidade - sem modificação da substância da decisão, a apelação previamente interposta prescinde de ratificação, conforme a orientação consolidada que superou a Súmula 418/STJ e se alinha à Súmula 579/STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o processamento da apelação.

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