Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.278
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL -
SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que,
confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização
por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o
fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria
do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui
caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu
contratualmente com o compartilhamento dos dados.
2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula
informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter
restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas
instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a
concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as
regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes
desta Corte.
3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia
acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art.
43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição
financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a
responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ,
a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada
e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do
disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a
antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição
originadora da operação.
4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato
inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição
financeira de notificar previamente o consumidor, de forma
específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas,
como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva
remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser
reparado.
5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira
por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in
re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para
a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar
nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
6. Recurso Especial provido.
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