Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.270
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM O DÉBITO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à suficiência das provas dos autos para demonstrar a existência do débito cobrado nos autos é procedimento vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões quanto à nulidade da intimação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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