Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.801
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de incursão no acervo probatório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da ausência de profissional habilitado no local por ocasião da fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o profissional estava presente no momento da diligência, demandaria reexame de provas, providência vedada pela via especial.
4. Agravo interno desprovido.
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