Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.713
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
NATUREZA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, §
2º, do RISTJ, incumbe à parte agravante impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno, o que não
ocorreu na hipótese.
2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
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