Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.673
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA QUE NÃO OBSTA A CORREÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, manteve a incidência de juros e correção conforme o título e afastou a aplicação da Taxa Selic, sem enfrentar a tese de duplicidade na atualização do débito. 2. A omissão quanto à tese de duplicidade na atualização do débito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque a coisa julgada não impede a verificação de excesso de execução ou a correção de erro material na fase executiva.
3. Recurso especial parcialmente provido.
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