Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.606
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EDITAL
QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADQUIRENTE NÃO ARCARIA COM A
DÍVIDA PENDENTE, QUE SE SUB-ROGARIA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em
hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais
anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência
inequívoca do débito.
2. No caso dos autos, o edital da hasta pública expressamente
indicou que o arrematante não arcaria com eventuais débitos
condominiais pendentes, os quais ficariam sub-rogados no preço da
arrematação. Em contexto tal, mostra-se de todo inviável a
responsabilização do adquirente pela obrigação, conforme orientação
da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso especial não provido.
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