Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.524
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO A FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
ENCERRAMENTO DA COBERTURA. FENÔMENO GEOLÓGICO (SUBSIDÊNCIA DO SOLO).
ART. 757 DO CC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES SOBRE
VÍCIOS ESTRUTURAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de pedido de indenização securitária, em seguro
habitacional obrigatório, por danos decorrentes de subsidência do
solo, em 2018, após a quitação do financiamento em 26/12/2017.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 757
do CC, por suposto vício oculto concomitante à vigência da apólice;
(ii) há dissídio jurisprudencial sobre a cobertura quando a causa do
dano é contemporânea ao período contratual.
3. A cobertura securitária do seguro habitacional encerra-se com a
extinção do financiamento; a indenização após a quitação é possível
nos casos de vício oculto construtivo, quando o sinistro ocorre
durante a vigência e se manifesta depois. O fenômeno geológico de
subsidência do solo, contudo, não se equipara a vício estrutural da
construção e somente pode ser considerado sinistro quando causa
efetivo dano ao imóvel segurado; ocorrido após a quitação, não há
cobertura.
4. O dissídio jurisprudencial alegado é deficiente quando ausentes
cotejo analítico e demonstração de similitude fática com os
paradigmas.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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