Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.381
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação regressiva em razão de acidente de trânsito. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - "O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.). III - Não cabe recurso especial sob a alegação de violação de repetitivo, sem vinculação de dispositivo de lei federal a respeito, incidindo, no tópico, a Súmula n. 284/STF. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido que "a responsabilidade por omissão apenas se configura quando comprovada a falha no serviço prestado pelo Estado ou suas concessionárias, ou seja, a sua negligência em cumprir um dever legal, que resulte em um evento danoso. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ". V - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.